CIDELÂNDIA
- PREFEITO FERNANDO TEIXEIRA PUBLICA NOVO DECRETO QUE FLEXIBILIZA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM CIDELÂNDIA
Pensando no
retorno das atividades econômicas mas sem esquecer o compromisso em combater o
Covid-19, o prefeito Fernando Teixeira publicou um novo decreto, em 13 de
Abril, que ‘dispõe sobre regras de funcionamento de atividades econômicas e do
serviço público no Município de Cidelândia, em razão da prevenção e combate a
COVID-19’.
Veja os
principais artigos:
Art. 1º.
Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a
transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de
proliferação do vírus no Município de Cidelândia -MA.
Art. 2º.
Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa), as pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, crianças (0 a 12 anos),
imunossuprimidos independente da idade; portadores de doenças crônicas,
gestantes e lactantes.
Art. 3º.
Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para aqueles que utilizam de
transporte compartilhado de passageiros e para aqueles que querem acessar
estabelecimentos comerciais como: supermercados, mercados, farmácias, entre
outros e para desempenho das atividades nas repartições públicas e privadas,
sendo assim imprescindível para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Parágrafo
único – Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 13 de abril de 2020,
de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:
Art. 4º.
Podem permanecer em atividade as empresas de serviços essenciais, listadas no
Decreto Nº. 006A/2020 – GAB, de 30 de março de 2020, desde que obedecidas todas
as recomendações contidas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de
abril de 2020 (Anexo I deste Decreto).
É dever da
Empresa:
Fornecer
máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco)
dias, a contar da publicação desse decreto;
Controlar a
lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do
estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes; b)
organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por
meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se
necessário; c) controlar o acesso de entrada; d) controlar o acesso de apenas 1
(um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias); e)
manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em
funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
Manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
Adotar,
sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
Priorização
para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
Adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na
hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para
casa, sem prejuízo de sua remuneração e o colaborador deve procurar a UBS mais
próxima ou o Hospital.
RESTAURANTES
E LANCHONETES
Art. 5º.
Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 13 de
abril, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de
fechamento compulsório:
lotação de
50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
reduzir
número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada
mesa;
suspender a
utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir
aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
fornecer
máscaras e luvas para todos os funcionários;
determinar o
uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e
utensílios;
fornecer
álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização
das mãos com água e sabão para todos os usuários;
higienizar
copos, pratos e talheres da maneira correta;
os
empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre
deverão fazer uso de luvas;
manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
dispor de
detergentes e papel toalha nas pias;
higienizar
os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e
lixeiras;
organizar
filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de
marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
priorização
para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na
hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado a colaborador para
casa, sem prejuízo de sua remuneração.
BARES,
ACADEMIAS, CENTROS ESPORTIVOS E SIMILARES
Art. 6º.
Fica mantido o fechamento de bares e academias determinado no Decreto Municipal
nº 06/A, de 20 de março de 2020, até 30 de abril de 2020, bem como a abertura
de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas tais como galerias,
academias, centros esportivos em geral, clubes e similares.
INSTITUIÇOES
BANCÁRIAS E LOTÉRICAS
Art. 9º.
Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão
manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:
lotação
máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;
marcação no
solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros)
entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
SOBRE
EVENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES
Art. 10.
Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou
particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou
alvarás, feiras livres de produtos não alimentícios e eventos esportivos de
qualquer porte.
ESPAÇOS
PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO
Art. 11.
Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de
usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou
shows;
SERVIDORES E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12.
Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de
cada secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se
enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.
1º. As
secretarias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a
contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização
Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:
fornecer
máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os
servidores;
manter os
sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel
toalha e lixeiras;
manter a
higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente;
organizar
filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre
as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e
externamente, se necessário;
adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.
2º.
Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra
doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo,
posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração
Pública, sem prejuízo de sua remuneração;
SOBRE
ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 13.
Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos das escolas da rede
municipal até 26 de abril de 2020.
FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização
das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Vigilância
Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros.
SOBRE AS
PENAS POR NÃO CUMPRIMENTO DESTE DECRETO
Art. 15.
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades
competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme
o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal
6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do
Código Penal.
1º. Sem
prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras
disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada,
prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I. advertência;
II. multa;
III. interdição
parcial ou total do estabelecimento.
2º. As
sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário
Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14
da lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Art. 16.
Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de
enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail
smscidelandia@hotmail.com e os casos omissos resolvidos pelo Comitê de Enfrentamento
ao COVID-19 no Município;
Art. 17. As
determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo,
tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do
Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE ABRIL DE 2020.
FERNANDO
AUGUSTO COELHO TEIXEIRA – PREFEITO MUNICIPAL
Veja o Decreto Municipal emitido pela
Prefeitura de Cidelândia
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