Na liminar o
juízo determina que o Estado do Pará:
1. Assegure
imediata e ininterrupta assistência de tratamento de Covid-19 aos pacientes de
Marabá e região acometidos por essa doença, que estão em fila de para
UTI-COVID, providenciando a transferência para leitos de uti;
2) Garanta o
suporte de atendimento clínico para os pacientes infectados pela Covid-19, de
toda a região de saúde, referentes a casos leves e moderados, além de
retaguarda para o Hospital Regional do Sudeste do Pará, através a instalação,
no Município de Marabá, visando o atendimento da demanda de pacientes da 11a
Região de Saúde de, no mínimo 33 Leitos de UTI, de acordo com o relatório e o
cálculo feito anteriormente pelo GATI, além de, 02 leitos clínicos para cada
leito de UTI, ou seja 66 leitos clínicos para suporte dos casos leves e
moderados e retaguarda da UTI, tudo de acordo com critérios epidemiológicos e
indicadores de saúde, a fim de viabilizar o fluxo e rotatividade de leitos de
UTI Covid-19, definindo estratégia de atendimento para a regularização deste
serviço, providenciando garantia orçamentária para as obras, aquisição de todos
os equipamentos necessários, recursos humanos, materiais e insumos
hospitalares, imprescindíveis ao atendimento da população;
Destine para
Marabá, imediatamente, 02 ambulâncias para Marabá objetivando o transporte específico
de pacientes contaminados com Covid-19, a fim de evitar o fluxo cruzado,
viabilizando o transporte e remoção de pacientes com Covid-19 na região.
(...)
Confirma
decisão na integra:
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