O Supremo Tribunal Federal seguiu entendimento
da Procuradoria-Geral da República (PGR) e decidiu, na quinta-feira, dia 17,
que é constitucional a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19. Assim
como o procurador-geral da República, Augusto Aras, os ministros destacaram, no
entanto, que a compulsoriedade não significa vacinação à força.
Para eles, sanções e restrições podem ser aplicadas aos indivíduos que não se vacinarem. O Plenário do STF também decidiu que cabe ao governo federal determinar a obrigatoriedade da vacina, mas os estados podem estabelecer a medida em caso de omissão da União.
O tema entrou em debate no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que tratam do tema. Na ADI 6.587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionava a possibilidade de vacina obrigatória contra a covid-19 prevista no art. 3º, inciso III, alínea “d” da Lei 13.979/2020, como medida de combate à pandemia do novo coronavírus.
Já na ADI 6.586, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia que o STF interpretasse a Lei 13.979/2020 para declarar a competência dos estados e dos municípios para decidir sobre a imunização compulsória contra a covid-19.
Em sustentação oral no início do julgamento, na sessão dessa quarta-feira (16), o procurador-geral reiterou posicionamento exposto em pareceres enviados ao STF no âmbito das ações. Segundo ele, a vacinação compulsória já está prevista na legislação brasileira.
A medida não fere os direitos individuais nem a dignidade humana, e tem o objetivo de preservar a saúde pública. “Numa situação de emergência nacional e de pandemia que coloca em risco a saúde da coletividade, é razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos”, afirmou.
No mesmo julgamento, os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 1.267.879, que discute se os pais podem deixar de vacinar os filhos em razão de convicções pessoais, filosóficas ou religiosas. Por unanimidade, e também seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República, os ministros entenderam que os pais têm a obrigação de vacinar os filhos, independentemente de suas convicções pessoais, filosóficas ou religiosas.
O caso, com repercussão geral, trata de pais veganos que se recusaram a vacinar o filho, hoje com cinco anos de idade. Para garantir o direito da criança à imunização, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e, em segunda instância, obteve decisão determinando a vacinação. O caso chegou ao STF por meio de recurso dos pais.
Em parecer, Augusto Aras argumentou que a liberdade de convicção dos pais não pode se sobrepor ao direito das crianças à saúde e à vida. Ele lembrou que a Constituição estabelece o princípio da proteção integral à infância e adolescência como dever da família, da sociedade e do Estado.
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